Você sabe quais são as mudanças decorrentes do novo processo de Licenciamento Ambiental em Minas Gerais?

A Deliberação Normativa COPAM n° 74 de 2004 foi, por muito tempo, responsável por dar as coordenadas para o Licenciamento Ambiental. Baseada no porte e potencial poluidor de empreendimentos passíveis de causar degradação ambiental, ela estabelecia os critérios para sua classificação e definia o tipo de licenciamento necessário. Contudo, em dezembro de 2017 foi aprovada a DN COPAM nº 217, revogando a DN 74. A nova deliberação veio com o objetivo de adequar de melhor forma a classificação dos empreendimentos `a realidade de Minas Gerais.

Entre as novidades trazidas, duas se destacam. A primeira, é que na nova deliberação, a modalidade do licenciamento a ser expedida não irá depender apenas do porte e potencial poluidor do empreendimento. Dependerá também do local onde este será implantado. Com o intuito de facilitar o enquadramento do empreendimento conforme os critérios locacionais, a SEMAD lançou uma plataforma online conhecida como Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema (IDE-Sisema), a qual integra mais de 300 camadas de dados georreferenciados.

A segunda mudança de destaque, foi a criação de uma nova modalidade de licenciamento, que ficou conhecida como Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS). Por outro lado, a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) foi extinta.

Dessa forma, em Minas Gerais passam a existir três modalidades de licenciamento a serem expedidas. São estas, o Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), onde as licenças prévias, de instalação e de operação são expedidas em etapas sucessivas; o Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), em que são analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, porém ocorre a expedição concomitante de duas ou mais licenças; e o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), onde o licenciamento é realizado em apenas uma única fase, através da apresentação do cadastro das informações do empreendimento ou de uma relatório ambiental simplificado.

Caso o porte da atividade seja inferior ao limite de enquadramento ou se não estiver listada em nenhuma das categorias, este fica dispensado do licenciamento ambiental. Assim, é necessária apenas o preenchimento do formulário de dispensa no portal.

Ocorreram ainda outras mudanças. Com o a nova DN, houve uma alteração nas listagens de atividades existentes na DN COPAM n° 74, onde algumas foram unificadas em uma descrição mais generalizada e outras foram extintas. Por fim, os Formulários de Caracterização do Empreendimento (FCEs), que antes deveriam ser protocolados no IEF ou na SUPRAM regional, passou a ser feito online pelo Sistema de Requerimento de Licenciamento.

Este artigo é uma introdução sobre o novo processo de Licenciamento Ambiental em Minas Gerais e mais conteúdos sobre o tema serão disponibilizados.