As intervenções ambientais no estado de Minas Gerais devem ser regularizadas por meio de procedimentos administrativos nos órgãos ambientais. Normalmente, isso é feito por meio da obtenção de uma Autorização de Intervenção Ambiental, um processo que envolve estudos ambientais abrangentes e a apresentação de diversos documentos relacionados à propriedade e ao empreendimento. No entanto, em certos casos, há uma opção mais simples e menos burocrática: a Simples Declaração.

A Simples Declaração é uma opção simplificada para obter autorização de intervenção ambiental no estado de Minas Gerais. Essa modalidade substitui a autorização convencional, permitindo um processo mais rápido e econômico.

É importante ressaltar, no entanto, que a Simples Declaração não se aplica a todos os casos. Ela é adequada para situações eventuais ou de baixo impacto, em pequenas propriedades rurais familiares ou propriedades com menos de 4 módulos fiscais dedicadas à atividade agropecuária.

A base legal para essa modalidade de alternativa ao processo usual de autorização de intervenção ambiental é a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), a Lei Estadual nº 20.922/2013 e o Decreto Estadual nº 47.749/2019.

A Simples Declaração é aplicável nos seguintes casos:

1 – Abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões.

2 – Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.

3 – Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.

4 – Construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola, outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.

5 – Construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais.

6 – Coleta de produtos não madeireiros de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, em APP.

7 – Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.

8 – Exploração agroflorestal e/ou manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, em APP, que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.

9 – Exploração agroflorestal e/ou manejo sustentável de produtos não madeireiros, comunitário e familiar, em RL, sem propósito comercial, que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.

10 – Realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos.

11 – Abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos.

12 – Sistemas de tratamento de efluentes sanitários em moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.

13 – Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, com até 10 ha (dez hectares) de área inundada, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.

14 – Poços manuais ou tubulares para captação de água subterrânea, com laje sanitária de até 4m² (quatro metros quadrados), desde que obtida a autorização para perfuração quando couber, e que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa, inclusive para abertura de estradas de acesso.

15 – Dispositivo de até 6m² (seis metros quadrados), em área de preservação permanente de nascentes degradadas, para proteção, recuperação das funções ecossistêmicas, captação de água para atendimento das atividades agrossilvipastoris e das necessidades das unidades familiares rurais.

16 – Pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no máximo 100m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos d’água, em áreas antropizadas privadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e benfeitorias.

17 – Travessias, bueiros e obras de arte, como pontes, limitados a largura máxima de 8m (oito metros), alas ou cortinas de contenção e tubulações, em áreas privadas.

18 – Rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos e pequenas estruturas de apoio, com ou sem cobertura, limitados a largura máxima de 12m (doze metros), desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.

19 – Rampas para voo livre e monumentos culturais e religiosos nas áreas de preservação permanente a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 9º da Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, limitados a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), incluídas as infraestruturas de apoio, desde que não haja supressão de maciço florestal.

É fundamental considerar as especificidades de cada situação de intervenção ambiental para determinar se a Simples Declaração é viável e quais documentos são necessários para solicitar a autorização.

Caso você precise de suporte durante o processo, uma consultoria ambiental pode oferecer orientações valiosas. É claro, equipe da Equilíbrio está pronta para auxiliá-lo e garantir a segurança do seu projeto ou empreendimento.